Relações Internacionais 2007

terça-feira, 6 de novembro de 2007

DIREITO PENAL - prof. Camila

DIREITO PENAL


Conceito: ciência que estuda e sanciona as infrações das leis estabelecidas pelo Estado. // Direito penal existe para proibir determinadas condutas.
CÓDIGO PENAL (C.P):
a) Parte Geral: Previsões de base
b) Parte Especial: Tipo penal; caso a caso.
INFRAÇÕES PENAIS
--> Crimes ou Delitos: Infrações de alto poder ofensivo; sancionados pelo código penal.

--> Contravenções: Infração com baixo poder ofensivo; sancionadas pela Lei das Contravenções Penais (e não pelo C.P)

Obs: O Poder Legislativo é a fonte de direito penal.

LEI PENAL
Define os atos proibidos e comina pena aos que praticarem tais atos. // Disciplina as condutas, típicas ou não, consideradas ilícitas.
Princípio da Legalidade (Art 1º/CP): “não há crime sem lei anterior que o defina”.
-> Sobre a VIGÊNCIA da lei: É a data que a mesma entra em vigor.
-> Sobre a REVOGAÇÃO da lei: a) Expressa: está escrita na nova lei que outra mais antiga está revogada. b) Tácita: não diz na lei, mas pela condição antinômica (por ser contraditória à outra lei mais antiga), está implícito que deve haver revogação da lei anterior.
VIGÊNCIA DA LEI PENAL: Princípio da territorialidade; vigência dentro dos limites do território brasileiro – Estado Federal Brasileiro.


TEORIAS:

TEORIA DA ATIVIDADE: considera-se praticado o crime no momento em que o agente pratica a ação (ou omissão) criminosa; independente de quando se dá o resultado.
TEORIA DO RESULTADO: considera-se praticado o crime quando se processa o resultado da ação (ou omissão) criminosa do agente.
TEORIA DA UBIGUIDADE: A Jurisdição do crime é brasileira se ação (ou omissão) criminosa ou seu resultado, no todo ou em parte, se processar em território brasileiro. (atividade+resultado)

  • QUANTO AO MOMENTO DO CRIME:

No código penal brasileiro se considera momento do crime, quando o agente pratica o ato; ou seja, é considerada a TEORIA DA ATIVIDADE.

  • QUANTO AO LUGAR DO CRIME:

No código penal brasileiro se considera o lugar do crime de responsabilidade brasileira se ação ou resultado, no todo ou em parte, se der em território brasileiro. Ou seja, é considerada a TEORIA DA UBIGUIDADE.


CRIME
Conceito: fato típico e antijurídico (que vai contra ordenamento jurídico).

Fato típico:
· Ação
· Tipicidade
· Antijuridicidade
· Culpabilidade
· Nexo Causal
Exemplo: Constranger mulher a conjunção carnal sob violência ou grande ameaça = fatos típicos do Estupro
Iter Criminis (caminho do crime):
· Cogitação
· Atos Preparatórios
· Atos Executórios
· Consumação

VONTADE PRÓPRIA:
a) Desistência Voluntária: antes de completar o ato, autor desiste; responde pelos atos já praticados.
b) Arrependimento eficaz: Completa os Atos Executórios, mas se arrepende e tenta “reparar” (exemplo: esfaqueia, mas se arrepende e chama polícia e/ou ambulância).


CASOS DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE:
(Art 21 -2ª parte) // A supõe que B vai matá-lo (por ter sido ameaçado anteriormente, por exemplo), então mata-o antes. *Pessoa acredita na iminência de ser morta, então “se defende” *
(Art 13 - § 2º - Art 244) - Crime por omissão.

  • Sujeitos de crime: pessoa física e/ou jurídica.
    ECA (estatuto da criança e do adolescente) – incapacidade penal menor / inimputável pelo ordenamento jurídico (inimputável ≠ impune)


CRIME IMPOSSÍVEL: (ART 17)
Não é tentado; por ineficácia absoluta do meio (revólver sem bala, por exemplo); ou por ineficácia do objeto (aborto em mulher não grávida, por exemplo.)


  • DOLO: (Art 18, I)
    Quando há vontade do agente de produzir resultado (vontade e finalidade do comportamento do agente)/ Indivíduo quis o resultado, ou assumiu os riscos de produzi-lo.
    Teoria finalista: Dolo independe da consciência da ilicitude.
    CULPA: (art 18, II)
    O que indivíduo faz por negligência, imperícia e/ou imprudência.
    Teoria finalista: culpa fundamenta-se na verificação do cuidado exigido nas circunstâncias
    Teoria clássica: culpa fundamenta-se da previsibilidade do resultado.
    SOBRE A CULPA:
    ESPÉCIES:
    A) Consciente: sujeito prevê resultado mas espera que não aconteça.
    B) Inconsciente: sujeito não prevê resultado, embora fosse previsível.
    GRAUS: levíssima, leve, grave / conforme maior ou menor grau de previsibilidade; ou maior ou menor falta de cuidado.
    Obs: não há tentativa num crime culposo.

CRIME PRETERDOLSO (Art 19)
(crime que mistura o conceito do doloso com o culposo)
-dolo anterior/culpa posterior
-resultado além do desejado
Art. 129 §3 (ofender a integridade corporal ou integridade de outrem)
--> Perdão judicial (o juiz diante da analise das provas, diz que o dano que se provocou com o crime, é muito pior que qualquer pena. Ex: um pai, que num acidente perde a vida do filho, se comprovado que não existiu negligencia o juiz entende que o resultado do acidente já é uma pena, para o pai, que perdeu o filho, e nesse caso ele pode não aplicar pena nenhuma)
-art. 121, §5
Erros sobre elementos do tipo (art. 20)
Conseqüências do erro de tipo essencial

-inevitável – errou, apesar de ter tomado todos os cuidados (ñ doloso/ ñ culposo)
-evitável – mesmo sem ter agido sem dolo, poderia ter evitado o erro (dolo excluído, se houver previsão p/ culpa.)
Outras conseqüências:
-desclassificação ex. art. 331
-erro ato a causa excludente de ilicitude (ex. art. 128, 1 e 2)
-agravantes (se desconhecia estas circunstancias –ex: art.61)
- erro sobre outros dados
Descriminantes putativas, I art.20

Art. 22 /
Irresistível = insuperável
Coator – agente vitima
-conseqüências para o coator – art.62, 2
obediência hierárquica –> requisitos: ordem, obediência.
--> Conseqüências para quem recebe a ordem: se comprovados os requisitos haverá a exclusão da culpabilidade.

EXCLUSÃO DA ILICITUDE –ART.23
I – art.24 – estado de necessidade (perigo atual, involuntário, conduta inevitável, inexistência do dever de enfrentar o perigo)
II – art. 25 – legitima defesa (agressão injusta, atual ou iminente, preservação do direito próprio ou alheio; meios moderados)
III – em estrito cumprimento do dever legal (imposto por qualquer norma) - ou no exercício regular do direito (sempre que o direito permite uma conduta, mesmo que em outra esfera, ela não pode ser punida na esfera penal.

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