Relações Internacionais 2007

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

DIREITO CIVIL (3 aulas)

DIREITO CIVIL
29/10/2007(seguda-feira)
CONCEITO: Ramo do Direito Privado que está relacionado com as atividades dos particulares.
->CONCEPÇÕES DE DIREITO PRIVADO: cientificismo das Universidades, influência do Iluminismo (Direito como ciência);
-> CONTEXTO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 : dominação burguesa, valorização das práticas negociais, da noções de família e das idéias patrimoniais; mulher vista como relativamente incapaz (formalmente, até 1962), matrimônio como necessidade social; exclusão de grande parcela da sociedade brasileira da época;
PALAVRAS CHAVE: CONTRATOS-FAMÍLIA-PATRIMÔNIO (T-F-P)
*CÓDIGO CIVIL DE 2002: nasceu obsoleto; necessidade de constitucionalizar o Direito Civil; há situações que estão à margem do ordenamento jurídico. (exemplo: casos relacionados à genética, crioarmazenagem, etc).
DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
PARTE GERAL: Sujeitos de Direito, Objeto do Direito (bens jurídicos), Fatos jurídicos;
PARTE ESPECIAL: Direito das obrigações, Direito das empresas, Direito das coisas, Direito de família, Direito de sucessões.


PARTE GERAL
NOÇÃO DE PESSOA NATURAL – gozo de todos os direitos e obrigações previstos em lei – aquisição da capacidade.
Art 1º / CC: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ( ou seja, todos possuem capacidade de exercer seus direitos civis sem representante legal)

Art 3º/CC: são absolutamente incapazes de exercer direitos de vida civil: menores de 16 anos, deficientes mentais. (atos desses indivíduos são atos juridicamente nulos)

Art 4º/CC: São relativamente incapazes de exercer direitos de vida civil: maiores de 16 e menores de 18 anos, viciados em tóxicos, e pródigos (aqueles que gastam indiscriminadamente) (atos desses indivíduos são atos juridicamente anuláveis)
CAPACIDADE JURÍDICA OU DE DIREITO ≠ CAPACIDADE DE EXERCÍCIO, DE AGIR OU DE FATO
COMPREENSÃO: exteriorização da nossa personalidade, atributos da pessoa humana; nem todos os direitos fundamentais são direitos de personalidade; mas todos os direitos de personalidade são direitos fundamentais;
Art 2º / CC (Início da personalidade) Personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (feto).
AS TEORIAS SOBRE O INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
· TEORIA NATALISTA: antes do nascimento do feto, ele não se considera como ser humano, e, portanto, não tem personalidade jurídica, já que existe apenas uma expectativa de personalidade;
· TEORIA CONCEPCIONISTA: a personalidade civil do homem começa desde a concepção, considerando-se que, se o nascituro tem direitos, deve ser considerado pessoa, para ser sujeito de direitos, e conseqüentemente, dotado de personalidade jurídica. Alguns doutrinadores dividem esta corrente concepcionista em duas:
a) a verdadeiramente concepcionista: seus adeptos consideram que o início da personalidade ser daria pela concepção e não pelo nascimento, sem qualquer condição, dependendo apenas, alguns direitos, do nascimento com vida; como os direitos patrimoniais, por exemplo;
b) a concepcionista da personalidade condicional: considera que a personalidade é reconhecida desde a concepção, porém, sob a condição de nascimento dom vida; pois por esta condição, teria início a personalidade civil do homem, a aquisição da capacidade civil, não importando que, em momento posterior, aquela criança venha a morrer.
· QUESTÃO PARA DISCUSSÃO: Ao considerar-se a personalidade jurídica ao nascituro, reconhece-se a titularidade, desde a concepção, dos direitos pessoais à vida, à integridade física e à saúde, inclusive por parte dos pais, e especialmente da mãe, ao manter uma gravidez que possa assegurar ao nascituro, estes direitos ?


31/10/2007(quarta-feira)

A PREVISÃO PRIVATISTA DOS DIREITOS DE PERSONSALIDADE (Artigos 11 a 21, do CC; além da previsão constitucional do artigo 5º, inciso X)
A cláusula geral e as previsões específicas – elaboração taxativa escassa;
Sobre o direito à auto-determinação – direito que a pessoa tem de expressar-se naquilo que ela é, e naquilo que ela sente ser;
Art 11: Direitos de personalidade intransmissíveis e irrenunciáveis; e seu exercício não pode sofrer limitação voluntária.
Art 12: Se há ameaça ou lesão ao direito de personalidade, pode-se exigir que cesse e requerer indenização por perdas e danos. ( § único: em se tratando de morto, a família pode requerer a indenização no lugar da pessoa)
Art 13: É proibido dispor do próprio corpo quando significar diminuição permanente da integridade física ou contrária aos bons costumes (exceto por recomendação médica, como é o caso de transplantes).
Art 14: É permitido ao indivíduo deixar instruções para que seu corpo (órgãos) seja disposto para altruísmo, pesquisa, ou outros interesses, após a morte. (caso dos doadores de órgãos).
Art 15: Ninguém pode ser forçado a fazer tratamento médico de risco ou cirurgia.
Art 16: todos tem direito a nome (incluso prenome e sobrenome)
Art 17: nome de indivíduo não pode ser usado por outros com o sem intenção vexatória.
Art 18: Nome alheio não pode ser utilizado em propagandas comerciais.
Art 19: pseudônimo tem proteção como o nome.
Art 20: não se pode usar nome e imagem de um indivíduo sem a prévia autorização do mesmo.
Art 21: vida privada do indivíduo natural é inviolável, e juiz deve tomar medidas que cessem ou impeçam violação dessa lei.
A cláusula geral e as previsões específicas dos direitos de personalidade: elaboração taxativa é escassa;
Sobre o direito à autodeterminação – direito que a pessoa tem de expressar-se naquilo que ela é, e naquilo que ela sente ser; (direito à autodeterminação é “aquilo que eu acho que sou”).

05/11/2007 (segunda-feira)

DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

· Artigo 45, do Código Civil – início da personalidade jurídica e requisitos; (ato por escrito, que deve estar inscrito no registro).
· Artigo 986, do CC – para os casos de agrupamentos de pessoas que não possuem o ato constitutivo registrado;
· PESSOA JURÍDICA X PESSOAS DOS SÓCIOS
· IMPORTANTE: CONTRATO SOCIAL

DO DOMICÍLIO

· Artigo 94, CPC – “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
· Artigo 70, CC – conceito de domicílio civil;
· Artigo 72, parágrafo único, CC – domicílio profissional;
· Casos de domicílio legal: dos presos, dos militares, dos servidores públicos, dos incapazes.

DO OBJETO DO DIREITO

· Toda relação jurídica se estabelece entre pessoas tendo por objeto um bem jurídico;
· Os bens servem de objeto para a relação jurídica, sejam eles materiais ou imateriais, entretanto, têm que ser suscetíveis de apreciação em dinheiro;


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
A – BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

A.1. Bens móveis e bens imóveis
· Para a transferência da propriedade dos bens móveis, não basta apenas um contrato de compra e venda, por exemplo, exige-se a tradição (entrega) – Artigo 1267, CC;
· Nos casos de bens imóveis, se a compra é à vista, o contrato de compra e venda é realizado através de escritura pública, sendo que somente o contrato não transfere o domínio da coisa, é necessária a tradição (no momento do registro se opera a transferência da propriedade); mas se a compra é à prazo, a aquisição se dá em prestações, através de um contrato de compromisso de compra e venda, em que após o pagamento total, o comprador passa a ter direito à escritura pública definitiva e opera-se a transferência real da propriedade;

A.2. Bens fungíveis e infungíveis
· Fungíveis – podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade, quantidade. Ex: dinheiro;
· Infungíveis – embora da mesma espécie, não podem ser substituídos por outros. Ex: cavalo de corrida.

A.3. Bens divisíveis e indivisíveis
· Divisíveis: podem ser partidos em porções reais e distintas, formando um todo perfeito. Ex: dinheiro;
· Indivisíveis: não aceitam fracionamento, se o forem, perdem a utilidade. Ex: livro.

A.4. Bens singulares e coletivos
· Singulares são considerados independentes dos demais, embora com elementos de ligação entre si. Ex: casa;
· Coletivos são vistos como unidade, mas os elementos não estão ligados entre si. Ex: rebanho.

B – BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

B.1. Bens acessórios e principais
Principais existem sobre si;
Acessórios supõem a existência do principal – Artigo 92, CC.

DOS FATOS JURÍDICOS

Ligação entre os sujeitos e objetos do direito = fato jurídico;
Nenhum direito ou obrigação pode surgir, modificar-se ou extingui-se, senão em decorrência de um fato;
Fato simples ≠ Fato jurídico
· Fato jurídico voluntário (preso à manifestação de vontade) ou involuntário (decorre da natureza, independente da vontade);
· Os acontecimentos que decorrem da vontade e produzem efeitos jurídicos (desde que sejam lícitos), são negócios jurídicos.

CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS:

· Negócio jurídico;
· Ato jurídico lícito
· Ato ilícito

CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO: “Declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos.” Caio Mário da Silva Pereira

· VALIDADE: requisitos do Artigo 104, CC.

· DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO: Para ter eficácia, exigem a manifestação da vontade do agente. Na ausência total de vontade, se não há consentimento, não há negócio, embora o ato tenha sido pratico (neste caso, falta elemento essencial). Na existência de um vontade livremente manifestada, se a manifestação volitiva não revelar fielmente a vontade, esta manifestação encontra-se viciada, deturpada, contaminada – Artigo 171, II, CC (ato anulável).

VÍCIOS DA VONTADE
· Erro ou ignorância – Artigo 138 (ato anulável);
· Dolo;
· Coação

ERRO
· Pode ser quanto à identidade e qualidade da pessoa; quanto à coisa. Refere-se a uma falsa idéia de verdade entre o que o agente pretendia e o que realizou, através de ato espontâneo;

DOLO CIVIL
· Através de emprego de artifício destinado a induzir alguém à prática de um erro que o prejudique, em benefício do autor do dolo ou de terceiro;
· Artigo 147, CC – casos de omissão;

COAÇÃO
· Pressão psicológica exercida sobre alguém;
· Artigo 151, parágrafo único, CC;
· A escolha do ato é livre, muito embora haja a pressão psicológica.

EXCLUDENTES DE COAÇÃO
· Artigo 153, CC;
· Exercício normal de um direito (ex: cobrança de um valor devido); Temor reverencial

FRAUDE CONTRA CREDORES
· Art. 159;
· Art. 748 – insolvência;
· Ação pauliana ou revocatória – Art. 158, §2º.


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